domingo, 31 de março de 2019

Ministro do STF nega liminar pedida por Eduardo Cunha em ação que envolve Henrique Alves


O ministro Marco Aurélio, do Supremo, negou liminar por meio da qual a defesa do ex-deputado Eduardo Cunha (MDB/RJ) buscava suspender ação penal a que ele responde perante a 14.ª Vara Federal do Rio Grande do Norte pela suposta prática de crimes de lavagem de dinheiro. Na decisão, tomada no Habeas Corpus (HC) 169312, o ministro não verificou ilegalidade manifesta que autorize a suspensão do processo criminal.
Segundo a denúncia do Ministério Público Federal, Eduardo Cunha e Henrique Eduardo Alves (MDB), então deputados federais, ambos ex-mandatários da Câmara, teriam recebido ‘vantagens indevidas’ por meio de repasses de quantias em espécie efetuadas pelo doleiro Lúcio Funaro, supostamente provenientes de esquema de corrupção e lavagem de capitais implementado no âmbito da Caixa.
A Procuradoria afirma que ‘os valores foram utilizados de forma oculta e dissimulada, em 2014, na campanha eleitoral de Henrique Alves ao governo do Rio Grande do Norte, pois não foram declarados na prestação de contas à Justiça Eleitoral’.
Ao receber a denúncia, o juízo da 14.ª Vara Federal do Rio Grande do Norte afastou o pedido de desclassificação do crime de lavagem de dinheiro para o delito do artigo 347 do Código Eleitoral – recusar cumprimento ou obediência a diligências, ordens ou instruções da Justiça Eleitoral ou opor embaraços à execução – e destacou ‘a existência de elementos que indicam a prática de atos de omissão em relação à origem de recursos obtidos ilegalmente, ainda que destinados ao financiamento da campanha eleitoral’.
O juízo também ‘assentou a competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação penal, ressalvando a possibilidade de nova análise dos fatos delineados na instrução processual’.
Após a negativa de liminar em habeas corpus apresentado no Superior Tribunal de Justiça, a defesa de Cunha impetrou o HC 169312 no Supremo alegando que as condutas imputadas a ele configuram o crime descrito no artigo 347 do Código Eleitoral, tendo em vista a ausência de prestação de contas dos valores empregados na campanha eleitoral de Henrique Alves.

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