Os valores para casar no civil variam muito nos cartórios do Brasil, em algumas cidades para realizar um casamento, os cartórios chegam a cobrar até R$ 810 (como Vitória- ES, por exemplo), valores muitas vezes desproporcionais à condição financeira de grande parte dos brasileiros.
Segundo o Código Civil Brasileiro, para pessoas de pobreza declarada os cartórios são obrigados a realizar o casamento sem a cobrança das custas:
Art. 1512, parágrafo único do Código Civil – Lei 10.406/02
Art. 1.512. O casamento é civil e gratuita a sua celebração.
Parágrafo único. A habilitação para o casamento, o registro e a primeira certidão serão isentos de selos, emolumentos e custas, para as pessoas cuja pobreza for declarada, sob as penas da lei.
Parágrafo único. A habilitação para o casamento, o registro e a primeira certidão serão isentos de selos, emolumentos e custas, para as pessoas cuja pobreza for declarada, sob as penas da lei.
O que essa lei significa?
Que as custas (taxas) para da entrada no casamento, registro e a primeira via da certidão de casamento, não podem ser cobradas para pessoas que declararem que são pobres. “Sob as penas da lei” significa que se a pessoa não deve fazer falsa declaração (no caso de falsa declaração, se comprovada, pode sofrer as punições cabíveis em lei).
Como fazer a declaração de pobreza?
Para declarar que é pobre e conseguir gratuidade a pessoa deve fazer uma declaração de pobreza (fornecemos o modelo gratuitamente aqui), que deve ser impressa e levada ao cartório ao dar entrada no casamento. Essa declaração inclusive pode ser feita a próprio punho se a pessoa desejar.
Quem é pobre segundo a lei?
Não existe uma renda familiar ou outro valor definido para que a pessoa tenha a pobreza reconhecida, bastando a pessoa se declarar nessas condições para usufruir da gratuidade.
Exigência de outros documentos:
É comum ouvirmos relatos de cartórios exigirem outros documentos e dificultarem esse benefício, porém, conforme a lei, somente a declaração de pobreza pode ser exigida.
Além da Lei 10.406/02 (Código Civil), de acordo com decisão da Secretaria da Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça, os cartórios não podem exigir formulários próprios ou documentos adicionais à declaração de pobreza:
A miserabilidade para efeitos legais é comprovada por declaração do interessado, sob as penas da lei, de modo que o tema não deve sofrer acréscimos de outros requisitos, os quais podem acabar por prejudicar ou inviabilizar o direito dos declarados necessitados.
A Resolução CNJ 35/2007, que disciplina a Lei 11.441/07 pelos serviços notarias e de registro, dispõe expressamente que basta a simples declaração dos interessados de que não possuem condições de arcar com os emolumentos, ainda que as partes estejam assistidas por advogado constituído.
O que fazer se o cartório não fornecer esse benefício ou dificultar?
Essa prática pode ser relatada ao Juiz Corregedor do estado, que é responsável pela fiscalização dos cartórios. Diante da negativa do cartório, a pessoa deve insistir que está ciente de seu direito assegurado por lei e que poderá reportar a prática do cartório ao Juiz Corregedor.
Diante da declaração de pobreza, é obrigatória a prática gratuita pelo Oficial de Registro, em caso de descumprimento, ficará sujeito às penalidades previstas na Lei nº 8.935/94.
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