quinta-feira, 28 de março de 2019

Atendimento gratuito à vítimas em estado grave é obrigatório em hospitais públicos e privados

No dia 13 de março, dois assassinos, de 17 e 25 anos, mataram sete pessoas na Escola Estadual Raul Brasil, em Suzano, no estado de São Paulo. Sete feridos na tragédia foram atendidos no Hospital Santa Maria, próximo do local onde ocorreu o massacre. Apesar de ser particular, os jovens foram atendidos gratuitamente e depois de ter o quadro estabilizado foram transferidos.
De acordo com a advogada Fernanda Ronchi, em situações emergenciais, muitas vezes ocasionadas por acidentes de trânsito, de avião ou em caso de vítimas de violência, em que há risco de morte, o atendimento é obrigatoriedade do hospital, seja ele público ou privado. “A recusa do atendimento emergencial configura o crime de omissão de socorro, previsto nos artigos 135 e 135-A do Código Penal”, explica.
Em caso de uma pessoa sem plano de saúde, que é encaminhada para um hospital particular ou alguma rede credenciada por determinado plano de saúde para atendimento emergencial, ele deverá ser atendido, sendo o paciente transferido para uma unidade do Sistema Único de Saúde (SUS), assim que cessar o risco de morte.
Dessa forma, não é permito ao hospital negar o atendimento de emergência, inclusive se for necessário algum procedimento cirúrgico. Por exemplo, se uma pessoa, que possui plano de saúde, necessitar de atendimento emergencial, e se dirigir ou for encaminhada para um hospital público, será prestado o atendimento de emergência.
“Posteriormente, quando o quadro do paciente se estabilizar, o médico solicitará a transferência para a rede própria, contratada ou credenciada do plano de saúde do paciente. Neste caso, a Operadora deve restituir as despesas com o eventual atendimento de seu beneficiário ao SUS, desde que os procedimentos realizados estejam dentro da cobertura contratada, conforme o artigo 32, da Lei 9.656/98”, ressalta.
Vale destacar que em caso de impossibilidade de utilização da rede própria, contratada ou credenciada do plano de saúde, o beneficiário do serviço tem direito ao reembolso das despesas médicas. “O valor é definido de acordo com a tabela de preços dos serviços médico e hospitalares praticada pelo respectivo plano, nos termos do artigo 12, VI, da Lei 9.656/98”, informa.
No caso do Hospital Santa Maria, em Suzano, a gratuidade no atendimento foi um caso específico. “O que é obrigatório é garantir a assistência ao paciente. Ao não ter efetuado cobrança pela emergência, a instituição teve uma atitude de solidariedade com as vítimas da tragédia, visto que pela legislação a conta hospitalar poderia ter sido cobrada posteriormente”, finaliza.
* Com informações da Elo Comunicação

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