segunda-feira, 25 de fevereiro de 2019

Quatro maneiras de mudar do Simples Nacional para o Lucro Presumido

  1. Mudança voluntária de regime
Coerentemente, o contribuinte pode, a qualquer tempo, manifestar seu desejo de deixar o regime do Simples Nacional, bastando que promova essa opção no Portal do Simples Nacional.
Feita a opção, no entanto, seus efeitos serão produzidos somente no ano-calendário seguinte ao da exclusão voluntária, exceto se efetuada até o último dia do mês de janeiro, situação em que a mudança valerá dentro do próprio ano (inclusive para o próprio mês de janeiro).
  1. Excesso de receita bruta (início de atividade)
Se enquadram no regime simplificado de tributação as empresas que aufiram, no ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 4.800.000,00.
Para as empresas em início de atividade, a contagem do limite é proporcional, devendo a receita bruta acumulada ser dividida pelo número de meses desde a abertura da empresa até o mês corrente e, posteriormente, multiplicada por 12 (doze).
Havendo excesso de receita bruta em percentual superior a 20%, estará presente a hipótese de exclusão do Simples Nacional dentro do próprio ano, inclusive de forma retroativa ao início da atividade.Com o resultado, tendo superado o limite de R$ 4.800.000,00 em percentual inferior a 20%, a empresa estaria fora do regime de do Simples Nacional apenas no ano seguinte.
Diante de tal ocorrência (excesso superior a 20%), é obrigatória a comunicação da empresa sobre sua exclusão no Portal do Simples Nacional, ato que deverá ser promovido até o último dia útil do mês seguinte ao do excesso.
Por outro lado, sendo inferior à 20% o excesso, ainda assim deve ser efetuada a comunicação, mas nesse caso o prazo é até último dia útil do próximo mês de janeiro.
Em qualquer uma dessas hipóteses, a falta de comunicação nos prazos legais sobre a exclusão do regime ensejará multa de 10% (dez por cento) do total dos impostos e contribuições devidos de conformidade com o Simples Nacional, com valor mínimo de R$ 200 (duzentos reais).

  1. Excesso de receita bruta (posterior ao início de atividade)
Quando a empresa excede o limite de receita-bruta em ano posterior ao do início de suas atividades as regras são outras: e menos severas.
O limite padrão de excesso continua sendo os 20%, sendo que, no caso de o contribuinte incorrer em excesso de limite de receita-bruta em patamar abaixo deste teto, incorrerá nas mesmas consequências da alternativa anterior, ou seja, será excluído do Simples Nacionalapenas a partir do ano-calendário seguinte.
O que muda é que, caso ele, contribuinte, aufira mais de R$ 4.800.000,00 de receita bruta no ano-calendário em percentual superior a 20%, diferentemente da situação de início de atividade, a exclusão não retroagirá: terá seus efeitos apenas a partir do mês seguinte ao do excesso de receita-bruta.
Em outras palavras, o contribuinte estará fora do Simples Nacional a partir do mês seguinte ao que auferir receita bruta acumulada no ano-calendário em valor superior a R$ 5.760.000,00.
Para ambas as situações também será obrigatório o comunicado no Portal do Simples Nacional, sob pena de multa de 10% (dez por cento) do total dos impostos e contribuições devidos de conformidade com o Simples Nacional.
Os prazos desse comunicado sãos os mesmos da alternativa anterior: até o último dia de janeiro do ano seguinte se excesso for abaixo do teto de 20%; ou até o último dia do mês seguinte ao do atingimento de receita bruta acumulada em percentual acima de 20%.
  1. Vedação à opção do Simples Nacional
O art. 17 da LC nº 123/2006 traz diversas hipóteses que vedam a opção pelo regime do Simples Nacional, dentre as quais destacam-se as seguintes:
  • Ingressar uma pessoa jurídica no contrato social;
  • Ter sócio estrangeiro;
  • Ter como sócio pessoa física que seja sócia de outra empresa do Simples Nacional em que o faturamento global ultrapasse os limites do Simples;
  • Ter como sócio pessoa física que participe com mais de 10% de outra empresa em que o faturamento global ultrapasse os limites do Simples, ou que seja administrador dela;
  • Passar a participar do capital de outra pessoa jurídica;
  • Passar a exercer atividade regulada pelo BACEN ou CVM;
  • Ser resultante ou remanescente de cisão, incorporação ou fusão;
  • Que passe a ser sociedade por ações;
  • Que passe a ter em seu contrato social a previsão de execução de atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, gerenciamento de ativos (asset management), compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);
  • Que passe a realizar cessão ou locação de mão de obra;
  • Que passe a realizar atividade de locação de imóveis próprios.
Dessa forma, incorrendo em qualquer uma das hipóteses de vedação previstas na lei (art. 17 da LC nº 123/2006), a empresa deixa o regime do Simples Nacional já a partir do mês seguinte ao da ocorrência impeditiva, o que pode ser tido como uma grande oportunidade.

Com efeito, nos exatos preceitos da lei, dentre outras possibilidades, bastaria que a empresa insatisfeita com o regime do Simples constituísse uma outra empresa abaixo dela (respeitando a teoria do business purpose), participando assim de seu capital, para incorrer numa das causas de vedação e, com isso, mudar de regime tributário dentro do próprio ano.
Importante destacar, por fim, que essa hipótese também exige comunicação do contribuinte, pelo Portal do Simples Nacional, até o último dia útil do mês seguinte ao da causa impeditiva, sob pena de multa de 10% (dez por cento) do total dos impostos e contribuições devidos de conformidade com o Simples Nacional.
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Conteúdo original Fisconnect

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