a) Maior detalhamento dos bens na ficha de Bens e Direitos;
b) Obrigatoriedade de informação de CPF de dependentes, independentemente da idade;
c) Os declarantes poderão utilizar dispositivos de serviços móveis, “Meu Imposto de Renda“, na hipótese de o declarante ou seu dependente informado na declaração, no ano-calendário de 2018, ter auferido rendimentos tributáveis, rendimentos sujeitos à tributação exclusiva ou definitiva, ou rendimentos isentos e não tributáveis até R$ 5.000.000,00 (o limite anterior era de R$ 10.000.000,00).Obrigatoriedade ou Dispensa da Declaração
Conforme estabelece a citada norma, está obrigada a apresentar a DAA 2019 a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2018:
Conforme estabelece a citada norma, está obrigada a apresentar a DAA 2019 a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2018:
I – recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70;
III – obteve, em qualquer mês de 2018, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;II – recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00;
IV – relativamente à atividade rural:
a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50; ou
b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2018 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2018;
V – teve, em 31/12/2018, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00;
VI – passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontrava-se em 31/12/2018; ou
VII – optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei 11.196/2005.
Fica dispensada de apresentar a DAA 2019, a pessoa física que se enquadrar:
a) apenas na hipótese prevista no inciso V e que, na constância da sociedade conjugal ou da união estável, os bens comuns tenham sido declarados pelo outro cônjuge ou companheiro, desde que o valor total dos seus bens privativos não exceda R$ 300.000,00; e
b) em pelo menos uma das hipóteses previstas nos incisos I a VII, caso conste como dependente em Declaração de Ajuste Anual apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos, caso os possua.
Nota: A pessoa física, ainda que desobrigada, pode apresentar a Declaração de Ajuste Anual, mas é vedado a um mesmo contribuinte constar simultaneamente em mais de uma Declaração de Ajuste Anual, seja como titular ou dependente, exceto nos casos de alteração na relação de dependência no ano-calendário de 2018.
Declaração Completa ou Simplificada
O preenchimento da DAA 2019 pode ser feito de duas formas: pelo modelo completo ou pelo simplificado. A escolha entre um ou outro modelo depende basicamente do tamanho das despesas que você possui para abater do IR.
Geralmente, o modelo completo é a melhor opção para quem possui filhos como dependentes, paga escola particular, plano médico ou odontológico, teve despesas médicas particulares, teve contribuição de INSS como empregador doméstico e ainda contribui com previdência privada.
Entretanto, a pessoa física pode optar pelo modelo simplificado (desconto simplificado), que significa substituir as deduções legais permitidas pela correspondente dedução de 20% do valor dos rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual, limitado a R$ 16.754,34.
Portanto, a opção pelo desconto simplificado implica a substituição de todas as deduções admitidas na legislação tributária.
Nota: Vale ressaltar que é vedada a opção pelo desconto simplificado na hipótese de o contribuinte pretender compensar prejuízo da atividade rural ou imposto pago no exterior.
A DAA 2019 deve ser apresentada no período de 7 de março a 30 de abril de 2019, pela Internet, mediante a utilização:
Fica dispensada de apresentar a DAA 2019, a pessoa física que se enquadrar:
a) apenas na hipótese prevista no inciso V e que, na constância da sociedade conjugal ou da união estável, os bens comuns tenham sido declarados pelo outro cônjuge ou companheiro, desde que o valor total dos seus bens privativos não exceda R$ 300.000,00; e
b) em pelo menos uma das hipóteses previstas nos incisos I a VII, caso conste como dependente em Declaração de Ajuste Anual apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos, caso os possua.
Nota: A pessoa física, ainda que desobrigada, pode apresentar a Declaração de Ajuste Anual, mas é vedado a um mesmo contribuinte constar simultaneamente em mais de uma Declaração de Ajuste Anual, seja como titular ou dependente, exceto nos casos de alteração na relação de dependência no ano-calendário de 2018.
Declaração Completa ou Simplificada
O preenchimento da DAA 2019 pode ser feito de duas formas: pelo modelo completo ou pelo simplificado. A escolha entre um ou outro modelo depende basicamente do tamanho das despesas que você possui para abater do IR.
Geralmente, o modelo completo é a melhor opção para quem possui filhos como dependentes, paga escola particular, plano médico ou odontológico, teve despesas médicas particulares, teve contribuição de INSS como empregador doméstico e ainda contribui com previdência privada.
Entretanto, a pessoa física pode optar pelo modelo simplificado (desconto simplificado), que significa substituir as deduções legais permitidas pela correspondente dedução de 20% do valor dos rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual, limitado a R$ 16.754,34.
Portanto, a opção pelo desconto simplificado implica a substituição de todas as deduções admitidas na legislação tributária.
Nota: Vale ressaltar que é vedada a opção pelo desconto simplificado na hipótese de o contribuinte pretender compensar prejuízo da atividade rural ou imposto pago no exterior.
A DAA 2019 deve ser apresentada no período de 7 de março a 30 de abril de 2019, pela Internet, mediante a utilização:
I) do Programa Gerador da Declaração (PGD), relativo ao exercício de 2019, disponível no site RFB, na Internet ( http://receita.economia.gov.br/); ou
II) do serviço “Meu Imposto de Renda“, observadas as hipóteses em que o acesso é vedado:
a) pelo computador, feito com certificado digital, mediante acesso ao serviço “Meu Imposto de Renda“, disponível no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), no site da RFB; ou
b) pelos dispositivos móveis, tais como tablets e smartphones, mediante acesso ao serviço “Meu Imposto de Renda“, disponível nas lojas de aplicativos Google play, para o sistema operacional Android, ou App Store, para o sistema operacional iOS.Declaração Pré-Preenchida
O contribuinte também pode utilizar a Declaração de Ajuste Anual Pré-preenchida, desde que tenha apresentado a declaração referente ao exercício de 2018, ano-calendário de 2017, e desde que no momento da importação do arquivo as fontes pagadoras ou as pessoas jurídicas ou equiparadas, conforme o caso, tenham enviado para a RFB informações relativas ao contribuinte, referentes ao exercício de 2019, ano-calendário de 2018, por meio da:
O contribuinte também pode utilizar a Declaração de Ajuste Anual Pré-preenchida, desde que tenha apresentado a declaração referente ao exercício de 2018, ano-calendário de 2017, e desde que no momento da importação do arquivo as fontes pagadoras ou as pessoas jurídicas ou equiparadas, conforme o caso, tenham enviado para a RFB informações relativas ao contribuinte, referentes ao exercício de 2019, ano-calendário de 2018, por meio da:
a) Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF);
b) Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (DMED); ouc) Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB).
Na hipótese da Declaração de Ajuste Anual Pré-preenchida, a RFB disponibilizará ao contribuinte um arquivo a ser importado para a declaração, já contendo algumas informações relativas a rendimentos, deduções, bens e direitos e dívidas e ônus reais, cujo acesso se dará pelo e-CAC, somente com certificado digital, e pode ser feito pelo contribuinte ou representante do contribuinte com procuração RFB ou procuração eletrônica.
Ressalta-se que a verificação da correção de todos os dados pré-preenchidos na declaração é de responsabilidade do contribuinte, o qual deve realizar as alterações, inclusões e exclusões das informações necessárias, se for o caso.
Nota: Essa modalidade de declaração não se aplica à declaração de ajuste anual elaborada com a utilização do serviço “Meu Imposto de Renda“, por meio de dispositivos móveis.
Multa pelo Atraso ou Falta de Entrega
O contribuinte obrigado à apresentação da declaração que deixar de apresentá-la no prazo estabelecido estará sujeito ao pagamento de multa por atraso, calculada da seguinte forma:
a) existindo imposto devido, a multa será de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, incidente sobre o imposto devido, ainda que integralmente pago, observados os valores mínimo de R$ 165,74 e máximo de 20% desse imposto; ou
b) inexistindo imposto devido, a multa será de R$ 165,74.
Na hipótese da Declaração de Ajuste Anual Pré-preenchida, a RFB disponibilizará ao contribuinte um arquivo a ser importado para a declaração, já contendo algumas informações relativas a rendimentos, deduções, bens e direitos e dívidas e ônus reais, cujo acesso se dará pelo e-CAC, somente com certificado digital, e pode ser feito pelo contribuinte ou representante do contribuinte com procuração RFB ou procuração eletrônica.
Ressalta-se que a verificação da correção de todos os dados pré-preenchidos na declaração é de responsabilidade do contribuinte, o qual deve realizar as alterações, inclusões e exclusões das informações necessárias, se for o caso.
Nota: Essa modalidade de declaração não se aplica à declaração de ajuste anual elaborada com a utilização do serviço “Meu Imposto de Renda“, por meio de dispositivos móveis.
Multa pelo Atraso ou Falta de Entrega
O contribuinte obrigado à apresentação da declaração que deixar de apresentá-la no prazo estabelecido estará sujeito ao pagamento de multa por atraso, calculada da seguinte forma:
a) existindo imposto devido, a multa será de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, incidente sobre o imposto devido, ainda que integralmente pago, observados os valores mínimo de R$ 165,74 e máximo de 20% desse imposto; ou
b) inexistindo imposto devido, a multa será de R$ 165,74.
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Fonte: Instrução Normativa RFB 1.871/2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.
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