Indenização de R$ 10 mil para trabalhador que ficou cego de um olho após acidente é um valor muito baixo e que não atende o critério de razoabilidade. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho aumentou para R$ 40 mil o valor que uma indústria de móveis terá de pagar a um funcionário que se acidentou na máquina de polir peças.
A decisão considerou que os critérios adotados pelas instâncias inferiores para a fixação do valor foram subdimensionados, em relação a critérios como gravidade do acidente, conduta e capacidade econômica 4da empresa, extensão do dano e caráter punitivo e pedagógico da condenação.
O trabalhador disse que, ao operar a politriz, usava luvas velhas e impregnadas de substâncias que a tornavam escorregadia e insegura, como sebo animal e parafina, aplicados na peça a ser polida. Foi assim que a peça escorregou, girou e atingiu a mão direita e o lado esquerdo do rosto, causando corte no couro cabeludo, perda de 99% da visão do olho esquerdo e da força de apreensão da mão direita.
Não fornecimento do EPI
Para ele, a culpa pelo acidente foi da empresa, pois no dia pediu luvas novas e não foi atendido, além de não receber equipamento de proteção (capacete e viseira). A empresa, em sua defesa, afirmou que fornecia os EPIs e instruções para uso das máquinas.
Depoimentos convenceram o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Maringá (PR) de que a empresa foi negligente ao permitir que o polidor operasse máquina de alto risco com luvas escorregadias e sem treinamento, deferindo assim indenização que fixou em R$ 10 mil. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve o valor por julgá-lo razoável, mesmo reconhecendo a grave limitação física, com redução da força de trabalho, abalo psíquico e emocional do trabalhador.
Entendimento do TST
Tal entendimento não prevaleceu no TST. O relator do recurso, desembargador convocado Marcelo Lamego Pertence, observou que, em regra, não cabe ao tribunal rever valoração das instâncias ordinárias, mas no caso o TRT, ao manter o valor de R$ 10 mil, não observou os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
“O inquestionável dano causado pelo acidente, a gravidade da conduta empresarial (ausência de treinamento do empregado e inexistência de dispositivo de segurança no equipamento), a extensão do dano, a capacidade econômica da empresa e, ainda, o caráter punitivo e pedagógico da condenação autorizam a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40 mil”, concluiu.
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