Os desembargadores que integram o Pleno do Tribunal de Justiça do RN rejeitaram os Embargos de Declaração movidos pelo Estado do Rio Grande do Norte contra Mandado de Segurança coletivo que favoreceu, em parte, o Sindicato dos Agentes Penitenciários estaduais (Sindasp), os quais pediam a efetivação do pagamento salarial até o último dia de cada mês. O ente público alegou no recurso que alguns apontamentos deixaram de ser apreciados pela Corte potiguar, mas o argumento não foi acolhido pela relatoria e acompanhado à unanimidade pelos integrantes do Pleno.
Segundo o ente estatal, o TJRN teria deixado de se pronunciar a respeito do artigo 5º, da Constituição Federal (Princípio da isonomia) e artigo 393, parágrafo único, do Código Civil (caso fortuito e força maior como excludentes da responsabilidade civil), requerendo, assim, a complementação do julgado, para fins de prequestionamento.
Contudo, para a relatoria, sob voto do desembargador Vivaldo Pinheiro, há precedentes jurisprudenciais da Corte de Justiça estadual, que gera a necessidade de ser determinado, às autoridades, a aplicação da correção monetária sobre os valores remuneratórios pagos aos servidores substituídos após o último dia do mês, nos termos do artigo 28, da Constituição Estadual.
Segundo a decisão, a constitucionalidade da medida é reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), na ADI 144, com a prevalência do princípio da dignidade da pessoa humana, em detrimento do alegado déficit financeiro e orçamentário. O julgamento ainda ressaltou que o pleito do sindicato representa verbas de natureza alimentar.
"Como se observa, os embargos não merecem acolhida. Isto porque, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ainda que manejados com a finalidade de prequestionamento, os Embargos de Declaração demandam a ocorrência de algum dos vícios constantes do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC)”, destacou o desembargador, ao enfatizar que, na situação em análise, não houve omissão alguma a ser suprida, uma vez que a controvérsia foi enfrentada com a devida fundamentação e em perfeita consonância com a jurisprudência pertinente, nos limites necessários exigidos pelo feito.
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