quarta-feira, 9 de setembro de 2020
Resolução do Contran proíbe radares ocultos, sejam fixos ou móveis
Publicada hoje no Diário Oficial da União, a Resolução 798/2020 do Contran (Conselho Nacional de Trânsito) altera as regras e os requisitos técnicos para a fiscalização eletrônica de velocidade em vias públicas.
As mudanças atendem deliberação do presidente Jair Bolsonaro enviada ao Ministério da Infraestrutura em agosto do ano passado, com o objetivo de “evitar o desvirtuamento do caráter pedagógico e a utilização meramente arrecadatória dos instrumentos e equipamentos medidores de velocidade”.
As novas regras entram em vigor no próximo dia 1º de novembro para novos equipamentos ou para aqueles que forem instalados em um local diferente após essa data; já os radares que hoje estão em operação terão de ser adequados ou substituídos até 1º de novembro de 2021.
De acordo com a resolução, os radares do tipo fixo não poderão mais “ser afixados em árvores, marquises, passarelas, postes de energia elétrica ou qualquer outra obra de engenharia, de modo velado ou não ostensivo”.
Além disso, os do tipo portátil, operados manualmente ou apoiados em um suporte, “somente deverão ser utilizados por autoridade de trânsito ou seu agente, no exercício regular de suas funções, devidamente uniformizados, em ações de fiscalização, não podendo haver obstrução da visibilidade, do equipamento e de seu operador, por placas, árvores, postes, passarelas, pontes, viadutos, marquises, ou qualquer outra forma que impeça a sua ostensividade.”
A resolução determina, ainda, que a localização dos radares fixos e portáteis seja divulgada pelos órgãos de fiscalização de trânsito nos respectivos sites antes antes de entrarem em operação.
Será obrigatório informar “o tipo do equipamento, o número de registro junto ao Inmetro, o número de série do fabricante, a identificação estabelecida pelo órgão e, no caso do tipo fixo, também do local de instalação”.
Os órgãos também terão de tornar públicos os trechos ou locais aptos à fiscalização por meio de equipamento portátil.
A fiscalização de excesso de velocidade terá de ser devidamente sinalizada na via, junto do local de instalação do radar do tipo fixo.
Fim do radar móvel
A nova regra também elimina o radar móvel, aquele utilizado dentro do veículo da autoridade de trânsito. Os medidores passam a ser organizados em duas categorias: do tipo fixo, que pode ser “controlador” ou “redutor”, e portátil.
O equipamento fixo “redutor” é a nova denominação da conhecida lombada eletrônica, que tem o objetivo de fazer o condutor reduzir a velocidade em determinado trecho, e necessariamente tem de trazer visor para informar a medição ao motorista.
Já o radar portátil engloba tanto aquele operado manualmente quanto o instalado sobre suporte.
Todos os medidores de velocidade terão de ser equipados com câmera para registro da infração, bem como deverão registrar a latitude e a longitude do local de operação; também será mandatório oferecer tecnologia de reconhecimento óptico de caracteres (OCR), que permite a “leitura” da placa do veículo.
Os medidores portáteis só poderão ser utilizados em vias urbanas com velocidade igual ou superior a 60 km/h e em rodovias com limite mínimo de 80 km/h, estabelece a resolução.
Esse tipo de radar também terá uso vedado para fiscalização aleatória: só poderá ser operado após planejamento operacional, restrito a locais “com potencial ocorrência de acidentes de trânsito”; “que tenham histórico de acidentes de trânsito que geraram mortes ou lesões”; “em que haja recorrente inobservância dos limites de velocidade previstos para a referida via ou trecho”.
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