A Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte (DPE/RN) conquistou na justiça uma indenização por danos morais de R$ 50mil para uma filha que perdeu o pai internado em hospital público estadual. O paciente aguardava leito de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) quando faleceu. O valor recai sobre Estado e Município. A decisão já transitou em julgado não cabendo mais recursos.
Segundo relatado na ação, o idoso estava internado no Hospital Regional Tarcísio Maia, em Mossoró, e era portador de doença pulmonar obstrutiva crônica. Em razão de complicações em seu quadro clínico, o paciente necessitou ser transferido para um leito de UTI. Apesar do pedido ter sido inserido na Central de Regulação de Leitos de UTI da cidade de Mossoró, o paciente passou dois dias sem a garantia do direito, o que gerou complicações em seu quadro, corroborando pelo fim precoce da sua vida.
“Registre-se que a inserção do Estado do Rio Grande do Norte no polo passivo da presente demanda justifica-se pela sua condição de ente responsável pelo Hospital Regional Tarcísio Maia, exercida através da Secretaria Estadual da Saúde Pública (SESAP), onde esteve internado e faleceu o genitor da demandante. Neste passo, o pleito também direcionado ao Município de Mossoró, advém de sua responsabilidade imediata em prover o Leito de UTI, que naquele momento era a única forma de salvar a vida do paciente, uma vez que esse ente é o responsável direto pela Central de Regulação dos Leitos de UTI”, explica em seu pedido o defensor público Alexander Diniz, responsável pela ação.
Inicialmente, a indenização havia sido fixada no valor de R$ 10mil, mas a parte recorreu do valor, conquistando assim decisão favorável em recurso estabelecendo a indenização por danos morais no valor de R$ 50mil. “É de ressaltar que o quantum indenizatório não se avalia mediante cálculo matemático/econômico das repercussões patrimoniais negativas da violação, porém necessita ser fixado observando as circunstâncias específicas da hipótese em concreto, como capacidade econômica das partes, função pedagógica da condenação, extensão e gravidade do dano, além do que deve figurar em patamar suficiente a atingir de forma relevante o patrimônio do ofensor, o desencorajando a praticar novas condutas lesivas”, explica a decisão do recurso.
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