O Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) determinou, nesta segunda-feira (11), que a candidata aprovada em 1º ugar para o cargo de agente comunitário de saúde em um concurso público anulado na Paraíba seja indenizada por danos morais em R$ 20 mil.
A indenização deverá ser paga pelo Município de Nova Floresta e a Metta Concursos e Consultoria Ltda, a empresa organizadora do certame. O concurso foi anulado após ocorrências de fraudes na realização do concurso, investigados pela Polícia Federal na Operação Gabarito.
O processo teve relatoria do juiz Aluízio Bezerra Filho.
De acordo com os autos, o edital previa duas vagas a serem preenchidas para o cargo, porém, após a anulação do concurso, a apelante interpôs recurso, alegando danos morais e materiais.
Além disso, argumentou negligência e fraude da própria Administração no referido certame, defendendo a responsabilidade civil dos réus com base na perda de uma chance e pugnando pelo provimento do apelo.
O Juízo de 1º Grau julgou improcedentes os pedidos por entender que, mesmo em primeiro lugar, a promovente não estaria garantida no cargo. Entretanto, de acordo com o relator, a autora teria direito subjetivo à nomeação. Para o juiz Aluízio Bezerra, ninguém consegue alcançar tal feito sem o mínimo de dedicação e que não é justo a autora arcar com o prejuízo que não deu causa.
“Em que pese o concurso tenha sido anulado por recomendação do Ministério Público diante das inúmeras irregularidades atribuídas à Banca Examinadora em outros certames, a edilidade deveria ter se insurgido contra a orientação do órgão ou teria selecionado melhor a empresa que prestaria o seu serviço. Face a esses apontamentos, vejo como legítimo o pleito da autora ao pagamento de indenização por danos morais”, afirmou o relator, acrescentando que a responsabilidade dos demandados está disposta no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
Em relação aos danos materiais, considerou que não restaram demonstrados nos autos. O relator avaliou que o impacto gerado pela anulação do concurso ultrapassou os meros dissabores da vida diária. No tocante ao valor da indenização, já que não existe consenso jurisprudencial a esse respeito, a quantia deve ser fixada de acordo com o caso. “De minha parte, tenho que o valor de R$ 20 mil, a ser pago de forma solidária pelos demandados, mostra-se razoável para o caso, pois compensa satisfatoriamente os danos sofridos, ao mesmo tempo evita o enriquecimento sem causa e pune os demandados, estimulando-os a cuidar melhor do interesse público”, concluiu.
Desta decisão cabe recurso.
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