sexta-feira, 3 de agosto de 2018

TRT condena Correios à indenização a carteiro que teve celular da empresa levado por assaltantes


A 13ª Vara do Trabalho de Natal (RN) condenou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos a pagar R$ 2 mil de indenização por dano moral a um carteiro que teve o celular da empresa roubado durante assalto.
No boletim da ocorrência, feito na Polícia Federal, o carteiro contou que estava fazendo a
entrega de uma correspondência no bairro Candelária, zona Sul de Natal, quando foi abordado por um homem armado. O assaltante chegou em um carro, acompanhado de outro homem que aguardou no veículo, enquanto o carteiro era assaltado.
Após o assalto, o carteio alegou que ficou traumatizado e pediu afastamento do serviço durante  15 dias, por “stress pós-traumático”. Recuperado, o empregado ajuizou uma reclamação trabalhista contra os Correios, pleiteando o pagamento de indenização por dano moral, “pelo constrangimento sofrido”.
A empresa defendeu-se responsabilizando o Estado do Rio Grande do Norte, a quem cabe garantir a segurança do cidadão.
No entanto, invocando o artigo 7º, XXII, da Constituição Federal, o juiz Cacio Oliveira Manoel, entendeu que, mesmo que a responsabilidade pela segurança pública seja do Estado, caberia à empresa “adotar medidas complementares que visem especificamente à segurança de seus empregados”, acrescentando que essa providência se faria necessária “notadamente quando a natureza da atividade econômica ofereça risco diferenciado”, que, no caso, seria circular pelas ruas com encomendas a ser entregues.
Assim, para o magistrado, caberia à ECT “adotar medidas que inibissem a ação criminosa, visando proteger, não somente o patrimônio da empresa, mas também os trabalhadores”. E sem citar que medidas seriam essas, talvez a contratação de segurança armada para cada carteiro na rua, o juiz, condenou a empresa por “omissão culposa”, considerando que “a natureza de suas atividades atrai a regra da responsabilidade objetiva (quando o empregador assume o risco do tipo de serviço desenvolvido por ele)”.
Aos Correios, que ainda não se manifestou sobre a sentença, cabe recurso em instância judicial superior.

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