A 1ª turma de ética profissional do TED da OAB/SP definiu, no ementário aprovado na 615ª sessão, que não há proibição legal de advogado exercer mais de uma atividade ou profissão lícita. Também ficou definido que não há qualquer infração ética, desde que as atividades sejam totalmente independentes.
De acordo com a ementa aprovada, a outra profissão do advogado não pode se desenvolver no mesmo local e em conjunto com qualquer outra profissão, sob pena de infração ética de captação de clientela e concorrência desleal.
Veja a ementa:
EXERCÍCIO PROFISSIONAL – OUTRA PROFISSÃO – ATIVIDADES INDEPENDENTES – POSSIBILIDADE. Não há proibição legal de advogado exercer mais de uma atividade ou profissão lícita. Também não há qualquer infração ética desde que as atividades sejam totalmente independentes. O exercício da advocacia não pode desenvolver-se no mesmo local e em conjunto com qualquer outra profissão sob pena de infração ética de captação de clientela e concorrência desleal. O exercício da advocacia não pode ser anunciado, privada ou publicamente, em conjunto com outra atividade profissional, a fim de se evitar confusão aos destinatários. E desde que tal atuação seja estritamente de cunho jornalístico e informativo como apresentador e não responda a perguntas ou consultas jurídicas. Deverá o advogado observar que estará, no contexto narrado na presente consulta, ou seja, apresentador de televisão, exposto à infração ética consubstanciada na captação indevida de clientela, tudo conforme preceitua o artigo 7º do Novo CED. Proc. E-5.008/2018 - v.u., em 21/06/2018, do parecer e ementa do Rel. Dr. SYLAS KOK RIBEIRO, Rev. Dr. JOÃO LUIZ LOPES - Presidente Dr. PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI.
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