Por decisão monocrática (individual) do ministro Ricardo Lewandowski, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) cassou o registro de candidatura do deputado eleito Wendell Lagartixa, que foi o mais votado nas eleições de 02 de outubro para a Assembleia Legislativa, com 88.265 votos.
“A conclusão a que se chega é a de que o crime pelo qual Wendell Fagner Cortez de Almeida foi condenado – posse de munição de uso restrito – é classificado como hediondo. Não tendo transcorrido o prazo de oito anos desde a extinção da punibilidade pelo cumprimento da pena, que se deu em 04 de junho de 2021, imperioso se faz o reconhecimento da sua inelegibilidade”, diz a decisão do do ministro Ricardo Lewandoski.
A Tribuna do Norte ouviu o advogado e jurista Wladimir Capistrano, o qual explicou que cabe recurso (agravo regimental) do deputado eleito ao plenário do TSE, tendo o jurista explicado, ainda, que mesmo com o indeferimento do registro de candidatura de Wendell Largatixa, os votos dados a ele continuam valendo para o Partido Liberal, que continuaria tendo direito as quatro vagas conquistadas para a Assembleia Legislativa.
No entanto, Capistrano, que já atuou no plenário da Corte Regional, também expôs que pelo fato do primeiro suplente do PL – o tenente Paul Cliveland Pereira ter obtido apenas 2.219 votos e, por isso, não conseguir ultrapassar a cláusula de barreira (20% dos votos do quociente eleitoral), que era de obtido, no mínimo, 15.400 sufrágios, não pode assumir a vaga aberta com a cassação do registro de candidato de Wendell Largatixa.
Por conta disso, Capistrano disse que a cadeira de deputado deve ficar com o primeiro suplente da coligação PSDB-Cidadania, o deputado estadual Ubaldo Fernandes (PSDB), porque o PL perderia a quinta cadeira pela sobra de votos e na contagem da sexta cadeira, acaba beneficiando o parlamentar tucano, que foi votado por 34.426 eleitores do Rio Grande do Norte.
O Tribunal Regional Eleitoral (TRE) havia deferido o registro de candidato a Wendell Largatixa por seis a zero, considerando que diante da inovação legislativa trazida pela Lei 13.964/2019, e consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), somente é crime hediondo a posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, de modo que não se enquadra o requerente na hipótese de inelegibilidade prevista no artigo 1º, I, “e”, 7, da Lei Complementar n. 64/1990, vez que o crime pelo qual foi condenado, qual seja, posse de munição de uso restrito, não ostenta caráter hediondo.
“O fato de o requerente se encontrar atualmente privado de liberdade em decorrência do cumprimento de ordem de prisão temporária não configura impedimento ao deferimento do pedido de registro de candidatura, vez que a prisão de natureza cautelar, como é caso da prisão temporária e da preventiva, tem por objetivo, unicamente, resguardar o trâmite do processo penal, e, por não decorrer de uma sentença penal condenatória transitada em julgado, não implica a suspensão dos direitos políticos”, dizia a emenda da Corte Regional.
No recurso, o Ministério Público Eleitoral (MPE) arguia, segundo os autos, “para a necessidade de se proceder à interpretação teleológica da regra, diante da precariedade técnica do legislador ao efetuar a modificação legislativa em questão”.
Segundo o MPE, o fato de a condenação de Wendel Fagner pelo crime tipificado no art. 16 da Lei 10.826/2003 ter ocorrido antes da entrada em vigor da lei que o classificou como hediondo não é obstáculo ao reconhecimento da inelegibilidade do candidato, tendo em vista entendimento deste Tribunal Superior no sentido de que novas hipóteses de inelegibilidade podem alcançar fatos ou condenações anteriores, sem que isso implique qualquer violação do estatuto constitucional pátrio.
Nenhum comentário:
Postar um comentário