terça-feira, 28 de setembro de 2021

MP ELEITORAL OPINA PELA CASSAÇÃO DE TODA CHAPA DE VEREADORES DE PSC DE MOSSORÓ-RN




O Ministério Público Eleitoral (MPE) opinou pela cassação de toda chapa de vereador do PSC nas eleições 2020 de Mossoró, dentro da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) sobre a suposta existência de candidaturas “laranjas” para burlar a cota de gênero de 30%. A ação é patrocinada pelos suplentes de vereador Tony Cabelos (Progressistas), Marrom Lanche (DC) e Aline Couto (PSDB).


O parecer é assinado pelo promotor Hermínio Souza Perez Júnior, da 34ª Zona Eleitoral.

Se a Justiça Eleitoral acatar o parecer, os dois vereadores do PSC perdem o mandato: Lamarque Oliveira e Naldo Feitosa. Assumem as vagas os suplentes Tony Cabelos e Marrom Lanches.

O documento relata que o PSC apresentou dez candidaturas femininas na chapa com 30 candidaturas à Câmara Municipal. Porém, oito candidatas mulheres não teriam feito campanha e apresentaram, segundo a acusação, características de candidatura de fachada.

Teriam sido “candidatas laranjas”: Mariza Sousa da Silva Figueiredo, Lidiane Michele Pereira da Silva, Fernanda Dulce de Castro Caldas, Karolayne Inácio dos Santos Lima, Conceição Kaline Lima Silva, Nadja Micaelle Oliveira de Souza, Fabrícia Dantas da Silva e Jéssica Emanoele Vieira da Rocha. Juntas, elas somaram apenas 28 votos.

O MP Eleitoral destacou em seu parecer:

“Além da inexpressiva votação, à exceção das candidatas Fabrícia Dantas e Jéssica Vieira, todas as demais candidatas investigadas apresentaram o mesmo comportamento quanto a prestação de contas: a) houve abertura de contas; b) as candidatas não administravam as contas abertas; c) as candidatas, conquanto tenham recebido dinheiro do fundo partidário, não tiveram autonomia para usá-lo em sua campanha eleitoral da forma que desejassem, já que tudo era feito ou pelo presidente do partido ou pela equipe contábil; d) as empresas contratadas eram as mesmas S&S Gráfica e Editora Ltda e Art7 Gráfica Digital Ltda; e) mesmo período de pagamento dos fornecedores do material gráfico (entre 10 e 13 de novembro).”

O Blog do Bruno Barreto, que noticiou o parecer do MP Eleitoral, destaca “outro problema identificado nessas candidaturas está nas relações de parentesco. Fabrícia Dantas é irmã da cunhada de Karolyne Inácio que, por sua vez, é irmã de João Locutor. “Não ficou demonstrada nenhuma animosidade entre tais candidatos a justificar a existência dessas candidaturas avulsas”, frisa o MP.

Já Mariza Souza é irmã de Marleide Costa da Silva, a “Marleide Poderosa”, cuja candidatura foi indeferida. “Ambas irmãs residem no mesmo endereço e não há igualmente notícia de animosidade entre ela”, acrescenta o MP Eleitoral.

O MP também aponta que o vereador Lamarque Oliveira, na condição de presidente do PSC, teria tomado a dianteira na construção das candidaturas fictícias que burlaram a cota de gênero.

O MP Eleitoral afirma:

"Finalmente, corroborando com os elementos de convicção acima demonstrados, sobreveio aos autos o depoimento de dois candidatos pelo Partido Social Cristão (Raimundo Nonato da Silva Júnior e Moisés Ferreira da Cunha). Ambos declarantes apontaram a existência de fraude na composição da chapa partidária com a inclusão de candidatas apenas para cumprimento da cota mínima de gênero. 

Informaram ainda que participaram ativamente no conluio que teve o presente do partido Lamarque Lisley de Oliveira como principal protagonista, pois era este que fazia a entrega de valores para Raimundo Nonato (conhecido por Juninho), na casa deste, para que Juninho entregasse diretamente às candidatas laranjas. Não se descarta que os declarantes Raimundo Nonato da Silva Júnior e Moisés Ferreira da Cunha guardem frustração ou até mesmo animosidade com o presidente do Partido Social Cristão Lamarque Lisley por não cumprimento das promessas (pouco republicanas, diga-se passagem) feitas no período pré-campanha. 

Todavia, essa circunstância não se revela suficiente para desprezar seus depoimentos, notadamente quando os depoimentos estão em sintonia com os demais elementos de convicção já expostos a delinear a existência de burla a cota de gênero.”

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