A Turma Recursal da Justiça Federal do Rio Grande do Norte, que atua como a segunda instância do Juizado Especial Federal, reconheceu o direito à indenização por danos morais em caso de prisão em flagrante ilegal, realizada pela Polícia Rodoviária Federal. O autor do processo justificou que, no momento da ocorrência, estava apenas conduzindo um veículo que, possivelmente, tinha sinais identificadores alterados, o que não se enquadraria no caso de prisão em flagrante.
O relator do processo foi o juiz federal Almiro Lemos. “Embora homologado o flagrante na audiência de custódia realizada na justiça estadual, a detenção se mostrou ilegal, uma vez que inocorrente a prática em flagrante do crime”, escreveu o magistrado relator. E acrescentou: “Os danos morais revelam-se incontestáveis, consideradas a privação da liberdade e a repercussão social de tal medida, sobretudo em se tratando de pessoa sem antecedente criminais, como se trata no caso em exame”.
Ele observou ainda que, embora a conduta de investigar o delito e instaurar o devido inquérito não se revista de ilegalidade, a prisão em flagrante se mostrou indevida, causando prejuízo inequívoco ao cidadão.
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