quinta-feira, 3 de janeiro de 2019

Governo do RN alega redução das despesas e reequilíbrio fiscal e publica decreto para redução de expediente nos órgãos da Administração Direta e Indireta



A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,

Considerando a situação de calamidade fiscal nas finanças do Estado do Rio Grande do Norte;

Considerando a necessidade de redução das despesas de custeio do Poder Executivo para o reequilíbrio fiscal;

Considerando a disponibilização de funcionalidades de tecnologia da informação que facilitam a realização de trabalho à distância pelos servidores, por meio da implantação do processo administrativo eletrônico, nos termos do Decreto Estadual nº 27.685, de 30 de janeiro de 2018,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo, o horário de expediente das 8h00 às 14h00 para os órgãos e entidades da administração pública estadual direta, indireta e fundacional, em caráter excepcional e temporário, em turno único e ininterrupto.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista classificadas como dependentes nos termos do art. 2º, III, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

§ 2º Nas hipóteses de interesse público devidamente comprovado e observados os critérios de oportunidade e conveniência administrativas, ficam os titulares ou dirigentes de órgãos ou entidades da administração pública estadual autorizados a:

I – flexibilizar o horário de expediente estipulado neste artigo, respeitado o horário mínimo de entrada às 7h00 e máximo às 8h00 e o horário mínimo de saída às 13h00 e máximo às 14h00;

II – estabelecer outro horário de expediente para suas unidades, com o mesmo objetivo deste Decreto.

§ 3º A adoção de horário diverso com base no § 2º dependerá da aprovação pelo Comitê de Gestão e Eficiência, instituído pelo Decreto Estadual nº 28.690, de 2 de janeiro de 2019.

§ 4º A modificação do horário de expediente definido por este Decreto não implica em alteração da remuneração do servidor ou empregado público.

§ 5º A alteração do horário de expediente não poderá prejudicar a qualidade do serviço público prestado.

§ 6º O horário de atendimento ao público dos órgãos e entidades da administração pública estadual direta e indireta será das 8h00 às 14h00, em turno ininterrupto.

Art. 2º Não estão sujeitos ao horário excepcional de que trata o art. 1º:

I – os titulares ou dirigentes de órgãos ou entidades da administração pública estadual e os respectivos adjuntos ou cargos equivalentes;

II – os assessores diretos das autoridades mencionadas no inciso I e os servidores públicos por elas indicados;

III – os Procuradores do Estado;

IV – os Auditores Fiscais do Tesouro Estadual;

V – os detentores de cargos de provimento em comissão; e

VI – os servidores e empregados públicos que desempenham suas funções:

a) em regime de plantão;

b) em regime de escala;

c) em unidade escolar;

d) em unidade penitenciária e socioeducativa;

e) em unidades assistenciais à saúde com atendimento 24 horas;

f) no Centro Integrado de Operações em Segurança Pública (CIOSP);

g) nos postos fiscais e barreiras sanitárias e nas unidades do Instituto de Defesa e Inspeção Agropecuária do Estado do Rio Grande do Norte (IDIARN); e

h) nos demais órgãos e entidades da administração pública estadual direta e indireta que, por sua natureza, estejam relacionados à prestação de serviços essenciais.

Art. 3º Os contratos administrativos de prestação de serviços e de aquisição de bens deverão, com fundamento na alteração do expediente de que trata este Decreto, ser revistos para fins de renegociação de preços e/ou quantitativos, mediante acordo entre as partes ou alteração unilateral, na forma da lei.

Art. 4º O Comitê de Gestão e Eficiência acompanhará a execução das ações e o cumprimento das disposições deste Decreto.

§ 1º Para fins de monitoramento, os órgãos e entidades da administração pública estadual direta e indireta emitirão relatórios mensais identificando o percentual de redução de gastos com custeio.

§ 2º Poderão ser exigidos relatórios complementares contendo indicadores de efetividade dos serviços, de monitoramento do absenteísmo e outros necessários à comprovação dos objetivos deste Decreto.

§ 3º Os relatórios servirão de base para a análise da continuidade da alteração do horário de expediente.

§ 4º O Comitê de Gestão e Eficiência divulgará relatórios de avaliação das economias geradas com a implementação das medidas previstas neste Decreto.

Art. 5º As medidas de que trata o art. 1º vigorarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sucessivamente renovável a critério da administração, de acordo com as economias geradas.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 2 de janeiro de 2019, 198º da Independência e 131º da República.

FÁTIMA BEZERRA

Governadora

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