quinta-feira, 10 de agosto de 2017

Toque não pode ser considerado estupro de vulnerável


Homem condenado no crime de estupro de vulnerável por tocar em partes íntimas de crianças consegue desclassificação do crime para contravenção penal, prevista no artigo 65 do decreto-lei 3.688/41. A decisão é da 10ª câmara Criminal Extraordinária do TJ/SP.

De acordo com os autos, o réu foi à casa de um amigo que morava com a mãe e os sobrinhos menores de idade. Durante a visita, aproveitava as oportunidades em que as crianças estavam sem vigilância para passar as mãos nas partes íntimas delas. Incomodadas, as crianças contaram o ocorrido para a avó, que o denunciou.

O juízo de 1ª instância condenou-o a 9 anos e 4 meses de reclusão por estupro de vulnerável. A defesa do réu apelou pedindo a desclassificação do crime.

Os magistrados acolheram o pedido da defesa, considerando que a prática de ato libidinoso abrangida pela figura típica do crime de estupro de vulnerável “demanda status compatível com a conjunção carnal, ou seja, que seja hábil à satisfação da lascívia, da concupiscência, na mesma intensidade da conjunção carnal”. O relator do caso, desembargador Nuevo Campos, minorou a reclusão para 17 dias, e de ofício julgando extinta a punibilidade do réu por ocorrência da prescrição.

"Assim sendo, por maior que seja a repulsa moral que a conduta do acusado possa gerar, não há dúvida de que não se encontra sob o âmbito da vigência da norma penal incriminadora que constituiu fundamento da qualificação jurídica."

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