Homem condenado no crime de estupro de vulnerável por tocar em partes íntimas de crianças consegue desclassificação do crime para contravenção penal, prevista no artigo 65 do decreto-lei 3.688/41. A decisão é da 10ª câmara Criminal Extraordinária do TJ/SP.
De acordo com os autos, o réu foi à casa de um amigo que morava com a mãe e os sobrinhos menores de idade. Durante a visita, aproveitava as oportunidades em que as crianças estavam sem vigilância para passar as mãos nas partes íntimas delas. Incomodadas, as crianças contaram o ocorrido para a avó, que o denunciou.
O juízo de 1ª instância condenou-o a 9 anos e 4 meses de reclusão por estupro de vulnerável. A defesa do réu apelou pedindo a desclassificação do crime.
Os magistrados acolheram o pedido da defesa, considerando que a prática de ato libidinoso abrangida pela figura típica do crime de estupro de vulnerável “demanda status compatível com a conjunção carnal, ou seja, que seja hábil à satisfação da lascívia, da concupiscência, na mesma intensidade da conjunção carnal”. O relator do caso, desembargador Nuevo Campos, minorou a reclusão para 17 dias, e de ofício julgando extinta a punibilidade do réu por ocorrência da prescrição.
"Assim sendo, por maior que seja a repulsa moral que a conduta do acusado possa gerar, não há dúvida de que não se encontra sob o âmbito da vigência da norma penal incriminadora que constituiu fundamento da qualificação jurídica."
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