Uma nova súmula do Tribunal Superior do Trabalho afirma que quaisquer pedidos de concessão de assistência judiciária gratuita devem ser apresentados em procuração do advogado com poderes específicos para esse fim.
O Pleno da corte alterou a Orientação Jurisprudencial 304, que trata da assistência judiciária e não fazia anteriormente a exigência, e converteu o enunciado em súmula, servindo de referência para toda a Justiça do Trabalho.
A regra vale a partir desta segunda-feira (26/6). Segundo o colegiado, a exigência segue mudanças do Código de Processo Civil de 2015: o artigo 105 diz que a procuração geral, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, não habilita o advogado a “firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica”.
A Súmula 463, ainda não publicada no site do TST, passa a ter a seguinte redação:
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO
(conversão da Orientação Jurisprudencial 304 da SBDI-I, com alterações decorrentes do CPC de 2015)
I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015);
II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.
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