O presidente da Comissão de Direito de Trânsito da OAB/MT, manifestou-se acerca da decisão do Tribunal Regional Federal que considerou homicídio doloso a um réu que atropelou e matou um policial quando estava falando ao celular no volante. Casos como esses, além de ser um grande absurdo, são frequentes em nosso país. Por isso, a importância de se ter um Judiciário forte, inflexível e implacável em suas decisões. Não só por uma questão de justiça, como também como forma de combater a impunidade no que diz respeito à violência no trânsito.
A 3ª turma do TRF da 1ª Região negou provimento ao recurso interposto por um homem que pretendia mudar o crime a ele imputado de homicídio doloso para culposo. O recorrente atingiu e matou um policial Federal enquanto dirigia falando ao celular. Com a decisão, o caso vai ser analisado pelo Tribunal do Júri.
O réu alegou que "o fato de ter atropelado e matado a policial não tem o condão de autorizar a conclusão de se tratar de crime doloso". Afirmou que estava apenas desatento e dirigindo dentro da velocidade permitida no local (60 km/h). Disse ainda que não havia alteração em seu estado psíquico e que o exame toxicológico não fora realizado por falta de médicos.
O desembargador Federal Tourinho Neto, relator do recurso, entendeu que em relação ao dolo ou culpa, "as provas produzidas até o momento sugerem que o réu assumiu o risco de produzir o resultado morte". Para o magistrado, além do fato de ter sido encontrada maconha no interior do carro, o acusado estava falando ao telefone no momento do acidente, o que "demonstra o risco assumido de produzir resultado".
Sobre o fato de o acusado estar dentro da velocidade permitida na rodovia, o relator observou que "a propósito, velocidade condizente não é só aquela que não ultrapassa o limite regularmente estabelecido para a via, mas, também, a que observa as circunstâncias do caso concreto. Na hipótese, havia uma barreira policial indicando a necessidade de se transitar pela rodovia não imprimindo a velocidade máxima permitida".
Processo: 0000587-50.2007.4.01.3900
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