O Ministério Público do RN, acatou na tarde de ontem 25/08 a noticia de inelegibilidade contra a Candidatura da Prefeita Candidata a reeleição LUNA KALY RAMALHO DA COSTA da cidade de São Bento do Trairí.
O pedido foi foi feito em 23 de agosto de 2016, quando a Coligação "Forte é o Povo" sustentando que a candidata não juntou aos autos cópia do seu pedido de desincompatibilização perante a repartição pública, o SENAI da cidade de Natal.
Confira a decisão:
Processo n.º 162-24.2016.6.20.0016 - Registro de Candidatura - RRC
Requerente: Coligação "Melhor pra São Bento"
Município: São Bento/RN
DECISÃO
Trata-se do pedido de registro de candidatura de LUNA KALY RAMALHO DA COSTA para concorrer ao cargo de Prefeito do Município de São Bento do Trairi/RN, sob o número 40.125/2016, pela coligação em epígrafe.
O Cartório Eleitoral juntou aos autos a certidão de fl. 30, dando conta que decorreu in albis o prazo para impugnação previsto no art. 3º, caput, da Lei Complementar n. 64/90, c/c art. 34, §2º, II, da Resolução TSE n. 23.455/2015.
Em 23 de agosto de 2016, a Coligação "Forte é o Povo" impugnou o referido registro de candidatura, sustentando que a candidata não juntou aos autos cópia do seu pedido de desincompatibilização perante a repartição pública, qual seja, o SENAI da cidade de Natal.
Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do registro de candidatura do candidato.
Mediante despacho de fl. 20, foi determinada a juntada de cópia do processo de prestação de contas referenciado na informação do Cartório Eleitoral.
Sumariado, decido.
De pronto, observa-se que a impugnação é extemporânea, pois promovida quando já encerrado o prazo previsto no art. 3º, caput, da Lei Complementar n. 64/90, prazo este de natureza peremptória.
O Edital contendo a relação dos candidatos registrados pela coligação "O Melhor pra São Bento" foi publicado no dia 17.08.2016 (quarta-feira), de modo que o prazo de cinco dias de impugnação encerrou-se no dia 22.08.2016 (segunda-feira),
Nada obstante, por se tratar a alegação de desincompatibilização, uma das causas de inelegibilidade, pode esta ser averiguada de ofício pelo Juiz, conforme jurisprudência do próprio Tribunal Superior Eleitoral, inclusive em recente decisão:
"ELEIÇÕES 2014. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVOS REGIMENTAIS DESPROVIDOS. RECURSOS ORDINÁRIOS. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. DECISÃO LIMINAR QUE A RECONHECE. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE PREENCHIDA.
DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. INELEGIBILIDADE. ART. 1°, II, 1, DA LC N° 64/90. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. NOVO JULGAMENTO. OMISSÕES INEXISTENTES. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
1. Se há decisão liminar proferida em sede de ação cautelar, determinando a regularização da filiação partidária da candidata no sistema eleitoral, deve esta condição de elegibilidade ser reconhecida no âmbito do registro de candidatura, no qual não se discute o mérito do referido provimento judicial.
2. A notícia de inelegibilidade intempestiva não impede que o Juízo competente analise, de ofício, eventual óbice ao deferimento do registro. In casu, os autos deverão retornar ao TRE para exame da alegada ausência de desincompatibilização (art. 10, II, i, da LC n°64/90).
3. As supostas omissões denotam o mero inconformismo das partes com os fundamentos adotados no acórdão embargado, o que não se amolda aos estreitos limites do art. 275 do Código Eleitoral.
4. Ambos os embargos rejeitados" . (ED-AgR-RO n° 866-35.2014.6.10.0000/MA 2. Rel. Ministra Luciana Lóssio. J. 21.06.2016).
À vista do exposto, deixo de receber a petição de fl. 31 como ação de impugnação de registro de candidatura, para conhecê-la como mera notícia de inelegibilidade.
Nos termos do art. 37 da Resolução n. 23.455/2015, notifique-se a candidata para, no prazo 72 horas, esclarecer a situação descrita na petição de fl. 31.
Após, vista ao Ministério Público.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Promovam-se as anotações necessárias.
Santa Cruz, 25 de agosto de 2016.
FONTE TRAIRI AGORA:
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