O juiz Federal do Trabalho José de Barros Vieira Neto, da 12ª vara do Trabalho de SP, indeferiu pedido feito por uma trabalhadora que pediu equiparação salarial com colega que exercia funções mais complexas.
A funcionária ingressou com ação contra uma fabricante de acessórios esportivos na qual trabalhava pleiteando a equiparação com uma colega de trabalho. Na inicial, a empregada afirmou que exercia exatamente as mesmas funções que uma colega, que foi utilizada como parâmetro para o pedido.
Ao julgar o caso, o juiz José de Barros Vieira Neto considerou que, para a concessão de equiparação salarial é necessário que haja igualdade em três fatores: produtividade, localidade e tempo de serviço. O magistrado ressaltou ainda que o tempo de trabalho é contado de acordo com a função exercida, não podendo existir diferença maior que dois anos entre o período trabalhado pelos empregados.
O magistrado observou ainda que a funcionária utilizada como parâmetro da autora da ação exercia a função a mais tempo, além de realizar trabalhos de maior complexidade e ter como clientes empresas maiores do ramo esportivo do que a requerente.
O juiz afirmou ainda que o depoimento de uma testemunha em favor da reclamante era frágil como meio de prova, já que a depoente apresentou informações genéricas e indicou a diferença de funções exercidas pela autora e pela funcionária utilizada como parâmetro.
Em virtude disso, o magistrado julgou improcedente os pedidos feitos pela trabalhadora, não concedendo a equiparação salarial à funcionária, e condenando-a ao pagamento de honorários advocatícios à empresa no valor de R$ 1.107,57, equivalentes a 10% do valor da causa.
"No caso em tela, entendo que a prova oral claramente indicou que a paradigma exercia trabalho de maior valor e maior perfeição técnica, no atendimento de clientes com maior potencial, mantendo contato direto com estes, inclusive por meio de reuniões e visitas, tarefas estas mais complexas, razão pela qual, restando comprovado o fato impeditivo ao direito alegado, não há que se falar em equiparação salarial."
Processo: 1002052-75.2017.5.02.0712
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