O entendimento já foi aplicado em diversas decisões do tribunal. O tema foi tratado pela primeira vez em 1996, quando a Quarta Turma aceitou o recurso especial 97.684, do MP, relatado pelo ministro Ruy Rosado de Aguiar. No caso, uma empresa emitia ruídos acima dos níveis permitidos, poluindo sonoramente o ambiente.
Outras decisões confirmam a necessidade de comprovação dos interesses difusos para a legitimação do MP. É o que expõe decisão da Segunda Turma, publicada em 2005, no REsp 94.307. Segundo o voto do ministro João Otávio Noronha, “a legitimação do MP para propositura de ação civil pública está na dependência de que haja interesses transindividuais a serem defendidos, sejam eles coletivos, difusos ou transindividuais homogêneos indisponíveis”.
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