O relator do recurso foi o Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, da primeira turma do Supremo Tribunal de Justiça, que tem origem no Tribunal Regional Federal da 5ª Região, dos processos de origem 102537620094058400, 200984000102537, 20098400010253701 e 553521.
Fernanda Costa é acusada de acúmulo ilegal de cargos por 22 meses, quando exercia a função de médica do Estado do Rio Grande do Norte com duas funções públicas, a Coordenação Geral do Programa Cidadão do Amanhã e a Subcoordenação da V Unidade Regional de Saúde Pública (V URSAP). Além disso, a prefeita, na época primeira-dama do município, cursava a graduação de Engenharia Civil, na Universidade Potiguar, o que o Tribunal considerou “a efetiva prestação dos serviços dos cargos cumulados humanamente impossível (fls. 685)”.
A decisão ainda mantém os direitos políticos de Fernanda Costa, apenas imputa à Prefeita a multa civil em R$ 44.000,00 e de proibição de contratar com o Poder Público ou dele receber benefícios/incentivos fiscais por 3 anos, ante a violação ao art. 11, caput da Lei 8.429/92, por cumulação indevida de cargos públicos, ausente a prestação dos serviços médicos. Caso a sentença não seja reformada, Fernanda mantém as condições jurídicas para ser candidata à reeleição.
O processo pode ser consultado pelo site do STJ, com numeração 0010253-76.2009.4.05.8400, tendo o recurso especial negado ontem (08), Às 12:11 horas e publicado hoje no Diário Eletrônico do Judiciário.
Nenhum comentário:
Postar um comentário