sexta-feira, 19 de outubro de 2018

Prefeito de Tangará Jorginho Bezerra exonera todos os cargos comissionados, exceto alto escalão

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CONTROLADORIA GERAL DO MUNICIPIO
DECRETO Nº 039/2018
DECRETO Nº 039/2018, de 17 de outubro de 2018.
“Decreta a Exoneração dos Servidores Comissionados nomeados até 17.10.2018 da Prefeitura Municipal de Tangará/RN, ressalvados os Secretários, Secretários Adjuntos, Assessoria Jurídica, Assessorias de Secretarias Pregoeiro, membros da CPL; a Rescisão de todos os Contratos do Processo Seletivo Simplificado para provimentos de cargos temporários da Prefeitura Municipal de Tangará/RN, correspondente ao Edital nº 001/2017, ressalvados os cargos de Médicos; Profissionais do NASF e profissionais que estejam em período gestacional e/ou em condição de auxilio maternidade, doença, deste mesmo processo seletivo e da outras providencias.”
JORGE EDUARDO DE CARVALHO BEZERRA, Prefeito Municipal de Tangará, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO: a recomendação do Ministério Público Estadual da Comarca de Tangará nº 014/2017 – PJmT de 05 de junho de 2017, da qual recomenda a redução em gastos com pessoal na ordem de 20% (vinte por cento) por exceder limite prudencial;
CONSIDERANDO: que o Município tem o dever de controlar e regular suas despesas e receitas, sob pena de desequilíbrio orçamentário e financeiro e, consequentemente, endividamento, o que desencadeia total insegurança em todas as instituições que o compõem;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal /88 exige que os gestores, sejam chefes da União, dos Estados ou dos Municípios, atuem de forma planejada na consecução de seus mandatos, priorizando o equilíbrio das contas em prol do fornecimento adequado dos serviços públicos e, por consectário lógico, o pagamento regular e efetivo de seus servidores;
CONSIDERANDO o atual quadro histórico nacional marcado por crise financeira e estagnação econômica, que demanda o equilíbrio das finanças públicas, sob pena de provocar um colapso, comprometendo o pagamento dos salários dos servidores públicos – situação verificada nos dias atuais no Estado do Rio Grande do Norte e em alguns Municípios do estado, que estão efetuando o pagamento da remuneração do funcionalismo público com atraso e por faixa salarial;
CONSIDERANDO que o art. 169 da Constituição Federal determina que a despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar;
CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), em seu art. 19, estabelece que para os fins do disposto no caput do art. 169 da CF/88 a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, sendo 60% (sessenta por cento) para o Município;
CONSIDERANDO que o art. 20, inciso III, alínea “b”, determina que a repartição dos limites globais do citado art. 19 não poderá ultrapassar o percentual de 54% (quarenta e nove por cento) para o Executivo, na esfera municipal;
CONSIDERANDO que o art. 22 da LRF determina que a verificação do cumprimento desses limites deverá ser realizada ao final de cada quadrimestre, prevendo os artigos 22 e 23 da referida lei que caso a despesa total com pessoal exceda noventa e cinco por cento do limite (ou seja, 51,3% do total), é vedado ao Chefe do Executivo:
a) conceder vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;
b) criar cargo, emprego ou função;
c) alterar estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
d) prover cargo público, admitir ou contratar pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;
e) contratar hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias;
CONSIDERANDO ainda que a Lei de Responsabilidade Fiscal proíbe ao ente que não eliminar o excesso de gastos com pessoal receber: (i) transferências voluntárias, notadamente convênios; (ii) obter garantia, direta ou indireta, de outro ente; e (iii) contratar operações de crédito (empréstimos) (art. 23, §3º, da LC 101/00);
CONSIDERANDO, portanto, que eventual omissão do Poder Executivo Municipal em tomar as medidas descritas nos §§3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal pode gerar considerável dano ao erário, já que impossibilitará o Município de receber convênios estaduais e federais e de contratar empréstimos;
DECRETA:
Artigo 1º – Ficam exonerados todos os Cargos Comissionados nomeados até 17.10.2018 da Prefeitura Municipal de Tangará/RN, ressalvados deste decreto os Secretários, Secretários Adjuntos, Assessoria Jurídica, Assessorias de Secretarias, Pregoeiro, membros da CPL, Gestor de contratos e demais cargos constantes na tabela em anexo a este decreto;
Artigo 2º – Ficam rescindidos todos os Contratos do Processo Seletivo Simplificado para provimentos de cargos temporários da Prefeitura Municipal de Tangará/RN, correspondente ao Edital nº 001/2017, ressalvados deste decreto os cargos de a Rescisão de todos os Contratos do Processo Seletivo Simplificado para provimentos de cargos temporários da Prefeitura Municipal de Tangará/RN, correspondente ao Edital nº 001/2017, ressalvados os cargos de Médicos; Profissionais do NASF, Professoares e profissionais que estejam em período gestacional e/ou em condição de auxilio maternidade, doença, deste mesmo processo seletivo.
Artigo 3º – O presente Decreto passará a vigorar a partir de sua publicação em diário oficial, revogando automaticamente as disposições contrárias.
Prefeitura Municipal de Tangará/RN, em 17 de outubro de 2018.
JORGE EDUARDO DE CARVALHO BEZERRA
Prefeito Constitucional
ANEXO
FUNÇÕES
Coordenador de Compras
Coordenadora de Planejamento Financeiro
Chefe de Departamento do RH
Coordenador de Controle Interno
Chefe de Departamento de Arquivo da Controladoria Geral
Chefe de Departamento de Controle de Convênios
Coordenadora de Arquivos Geral e Documentos
Chefe de Departamento de Patrimônio Público
Chefe de Departamento de Eventos Esportivos
Coordenador Administrativo do HMST
Assessor Nível 2- N2
Coordenador dos Programas de Transferência
Confira clique no link: DECRETO PREFEITURA MUNICIPAL DE TANGARÁ

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