quinta-feira, 8 de março de 2018

Justiça determina que Município de São Pedro reintegre ASG que foi demitida grávida


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A juíza Vanessa Lysandra Fernandes Nogueira de Souza, da Comarca de São Paulo do Potengi, determinou que o Município de São Pedro realize a imediata reintegração de uma servidora que foi exonerada enquanto ainda estava grávida, ao cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, com pagamento de vencimentos a partir do momento de sua reintegração.

A servidora ingressou com Ação Judicial contra o Município, afirmando que foi contratada por tempo determinado pela prefeitura para exercer as funções do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, tendo seu contrato iniciado em 03 de janeiro de 2017.

Alegou, todavia, que foi demitida em 15 de outubro de 2017, mesmo tendo informado estar grávida. No seu entendimento, ela não poderia ter sido dispensada de suas funções em virtude da estabilidade a que faz jus em decorrência de seu estado.

Em virtude disto, a servidora pediu em juízo pela concessão de tutela provisória a fim de que a justiça determine que o Município a reingresse no cargo, com o pagamento de todas as verbas que alega ter direito.

Ao analisar o pedido, a magistrada explicou que a Constituição da República, em seu artigo 37, inciso IX, facultou, à Administração Pública, a contratação de servidor por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, de modo que, restando inconteste a efetiva prestação dos serviços, em caráter temporário, não pode o ente público se furtar à contraprestação devida, sob pena de locupletamento ilícito.

Assim, esclareceu que o servidor contratado temporariamente é igualado ao servidor público, sendo-lhe estendidos os direitos enumerados nos incisos IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, todos do art. 7º, da Constituição, conforme previsão constantes do § 3º, do art. 39, também da CR/88.

Ela salientou que o dispositivo constitucional não faz distinção entre servidores efetivos, comissionados ou temporários, garantindo a todos eles os direitos nele relacionados. Explicou ainda que a proteção à maternidade, por sua vez, é direito social amparado pelo art. 6º e pelo art. 201, inciso II, da CR/88, além de ser assegurado constitucionalmente à trabalhadora urbana e rural e estendido às servidoras ocupantes de cargos públicos.

Para a juíza, existem robustos e suficientes indícios das alegações ventiladas, especialmente porque a autora levou aos autos documentos que comprovam seu estado gravídico, bem como o seu vínculo com o Poder Público Municipal. Por outro lado, quanto ao perigo na demora, também não pairam dúvidas, haja vista que a a verba, de natureza alimentar, é de suma importância para a garantia de uma gestação saudável e tranquila.

“Fica claro, portanto, que da análise dos elementos trazidos aos autos, em especial os documentos de fls. 14-16 e 28-35, a requerente logrou demonstrar a existência de vínculo, mesmo que precário, com a municipalidade, bem como da estabilidade provisória de que gozava no momento de sua dispensa”, considerou.

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