segunda-feira, 11 de dezembro de 2017

Justiça condena Estado a pagar R$ 40 mil a mãe de preso morto na Penitenciária de Alcaçuz



Penitenciária Estadual de Alcaçuz, em Nísia Floresta, no RN (Foto: Ricardo Araújo/G1)

A mãe de um detento morto em 2010 na Penitenciária Estadual de Alcaçuz, me Nísia Floresta, Grande Natal, deve receber R$ 40 mil de indenização do Estado. A determinação é da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal, do juiz Geraldo Antônio da Mota.

De acordo com a decisão, a indenização se deve aos danos morais sofridos pela família. Para o magistrado, a morte do detento, que estava sob custódia do Poder Público dentro de uma unidade prisional, causou “grave abalo moral”.

A mãe do apenado ingressou com Ação Indenizatória contra o Estado do Rio Grande do Norte afirmando que, na data de 9 de julho de 2010, o seu filho, que cumpria pena por tráfico de drogas no Presídio de Alcaçuz, foi atingido por uma bala na cabeça e morreu dias depois.

A mulher disse que, no dia do ocorrido, foi servida comida estragada aos presidiários. Os presos se rebelaram e, segundo diz a Ação, começaram a bater nas grades da celas. Ainda de acordo com a Ação Indenizatória, os policiais que estavam de serviço atiraram em direção aos detentos, e um dos disparos atingiu a cabeça do filho da mulher que acionou a Justiça.

Alegando o ocorrido e também o abalo moral e psicológico sofrido com a morte do ente querido, a mãe do apenado pleiteou a condenação do Estado ao pagamento de indenização por danos de ordem moral no valor de R$ 100 mil.

O Estado, por sua vez, argumentou que a autora não comprovou que o projétil de bala que atingiu o seu filho foi disparado por agente estatal, ou se foi por um outro presidiário. Além disso, segundo defendeu o Estado, não comprovou também se a vítima foi atingida em rebelião ou fuga.

Por conseguinte, afirmou que os valores indenizatórios pleiteados não se mostram razoáveis com a extensão do dano, estando em dissonância com os parâmetros estabelecidos pelos tribunais superiores. Ao final, requereu a total improcedência do pedido feito pela mulher.

Direito violado

Ao analisar o caso, o juiz Geraldo Mota entendeu que o preso foi atingido por projétil disparado por policiais durante rebelião, causada pelo fato da comida servida em quentinhas se encontrar impropria para consumo, tendo sido violado o seu direito constitucional à integridade física, cuja proteção caberia ao Estado.

Para ele, o fato lesivo decorreu de ato omissivo do Estado, que negligenciou a proteção da integridade física de detento.

O juiz também levou em consideração a certidão de óbito e o boletim de ocorrência anexados aos autos processuais, que corroboram, para atestar a morte sofrida pelo presidiário, ressaltando dados como edema e hemorragia cerebral produzidos por projétil de arma de fogo.

Da mesma forma, o magistrado considerou que o Estado, por seu turno, não apresentou nenhuma impugnação específica acerca da ocorrência do homicídio dentro das instalações da penitenciária, nem tampouco o cometimento do crime por parte dos agentes públicos responsáveis por realizar a segurança do estabelecimento prisional.

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