domingo, 15 de outubro de 2017

STJ: Bancos não podem compartilhar informações de clientes


A cláusula prevista em contrato de prestação de serviços de administração de cartão de crédito que autoriza o banco a compartilhar dados dos consumidores com outras entidades financeiras, assim como com entidades mantenedoras de cadastros positivos e negativos de consumidores, é abusiva.

A decisão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que analisou um processo envolvendo o HSBC e a Associação Nacional de Defesa da Cidadania e do Consumidor (Anadec). A entidade pedia a declaração de nulidade da cláusula.

Ao analisar o contrato para abrir uma conta na instituição financeira, os clientes se deparavam com uma cláusula que permitia o compartilhamento de dados dos consumidores com outras entidades financeiras. Para o colegiado, tal cláusula é abusiva e ilegal por inviabilizar que o cliente opine sobre o que o banco pode fazer com suas informações cadastrais.

Por unanimidade, os ministros entenderam que o cliente ficava submetido ao arbítrio do banco. “A controvérsia dos autos está na determinação da abusividade de cláusula contratual que retire do consumidor a possibilidade de optar, válida e livremente, pelo compartilhamento dos dados que dá a conhecimento de certo e determinado banco, no momento que com ele contrata o serviço de cartão de crédito”, afirmou o relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão.

“De fato, a partir da exposição de dados de sua vida financeira, abre-se um leque gigantesco para intromissões diversas na vida do consumidor. Conhece-se seus hábitos, monitora-se sua maneira de viver e a forma com que seu dinheiro é gasto. Por isso a imprescindibilidade da autorização real e espontânea quanto a essa exposição”, disse.

Ao brigar pela cláusula, o HSBC alegou que a determinação não é abusiva pois se mostra de acordo com a boa-fé objetiva que deve nortear toda a relação negocial, porquanto visa facilitar as relações comerciais, como análise de dados positivos.

No entanto, para os ministros, esse fato é irrelevante, já que não se admite a inserção compulsória de uma cláusula. Salomão citou o artigo 122 do Código Civil, que impede cláusulas que privem o negócio jurídico ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes.

“Nesse panorama, sobressai o direito básico do consumidor à proteção contra práticas e cláusulas abusivas, que consubstanciem prestações desproporcionais, cuja adequação deve ser realizada pelo Judiciário, a fim de garantir o equilíbrio contratual entre as partes”, concluiu o ministro ao fixar multa diária de R$ 1 mil caso o banco não exclua a condição.

No final do julgamento, a ministra Isabel Gallotti questionou se a decisão não impediria o encaminhamento de dados dos clientes ao SPC e Serasa.

Quanto à isso, Salomão afirmou que vai deixar claro no voto que essa possibilidade não existe, já que a Lei Complementar 105 determina não ser violação ao sigilo o fornecimento de informações constantes de cadastro de emitentes de cheques sem provisão de fundos e de devedores inadimplentes0 a entidades de proteção ao crédito.

Nenhum comentário:

Postar um comentário