segunda-feira, 16 de outubro de 2017

Rio Grande do Norte aparece como líder em gastos com pessoal no País

O Procurador-Geral do Ministério Público de Contas, Ricart César Coelho Santos, entrou com Representação para que o Pleno do Tribunal de Contas do Estado (TCE/RN) determine cautelarmente a suspensão dos efeitos do Relatório de Gestão Fiscal do Poder Executivo Estadual referente ao 2º quadrimestre do exercício de 2017.
Neste período, o governo estadual adotou nova metodologia de cálculo para os gastos com pessoal e anunciou uma redução de 16,46% no comprometimento da Receita Corrente Líquida. Apontando existência de fortes indícios de inconsistências nos critérios utilizados pelo governo como parâmetro para a demonstração do comprometimento da RCL com despesa com pessoal, o Ministério Público de Contas pede medida cautelar para suspender imediatamente os efeitos do Relatório de Gestão Fiscal considerados na peça até a apreciação do mérito da matéria, sob pena da aplicação de multa pessoal e diária ao gestor responsável.
Nesta segunda-feira 16, o jornal Valor Econômico publica quadro do último quadrimestre, encerrado em agosto, em que o Rio Grande do Norte aparece liderando as 25 unidades da Federação que mais gastos tiveram como pessoal, de acordo com o Tesouro Nacional. Os dados apontam para gastos de 57,44% da receita corrente liquida com pessoal, o que coloca o estado bem acima de Roraima e Santa Catarina.
Ouvido pelo Portal Agora RN, o controlador-geral do Estado, Alexandre Santos, limitou-se a lembrar o que o MTC contesta: que a inclusão do Imposto de Renda Retido na Fonte e do destinado a aposentados e pensionistas reduz o gasto com pessoal da atual administração para o patamar de 40,98% dos gastos com pessoal.
Para o MPC, no entanto, a nova metodologia adotada pelo Poder Executivo do Estado, ao afastar do cômputo das despesas com pessoal os dispêndios alusivos aos inativos, para fins de verificação dos limites específicos previstos na Lei Complementar nº 101/2000, pode ofender os comandos insertos nos artigos 169, caput, da Constituição Federal de 1988 e 18 e 19 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
Quadro de gastos:

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